14/08/2022

Direito Ambiental e a Solução de Conflitos

 


Recentemente tivemos a implementação do Decreto n. 11.080 de 24 de maio de 2022 que altera o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações.

O artigo 95A estabelece que a conciliação e a adesão a uma das soluções legais previstas na alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 98-A serão estimuladas pela administração pública federal ambiental, de acordo com o disposto neste Decreto, com vistas a encerrar os processos administrativos federais relativos à apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Evidente que tais iniciativas tem o objetivo de trazer efetividade às ações fiscais tornando-as mais céleres e sobretudo auxiliar no aspecto da recuperação ambiental, ou seja, com a conciliação é possível agilizar o pagamento de multas (muitas vezes sequer cobradas) e ainda auxiliar na recuperação e preservação do meio ambiente.

LGPD e a Conciliação

 


A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que visa proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade dos indivíduos, foi aprovada em agosto de 2018 (Lei nº 13.709/18), com vigência a partir de agosto de 2020 e aplicação de suas sanções a partir de agosto de 2021.

Para aqueles que não se debruçaram sobre o tema, em um primeiro momento, se pensa na LGPD como algo de caráter tecnológico. Mas não, ela carrega em si um fator humano, de preocupação e valorização do indivíduo na medida em que foca nos interesses do cidadão. Neste ponto, verifica-se uma verdadeira correlação com a proposta da conciliação, seja em razão de sua essência ou de suas técnicas e objetivos.

Em 28/10/21 foi publicada a Resolução nº 01/2021 da ANPD aprovando o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador da LGPD.

Com 71 artigos, o Regulamento trata dos deveres dos agentes regulados e de disposições processuais, além de dispor sobre o processo de fiscalização e as atividades de monitoramento, de orientação, preventiva e repressiva, dentro elas o art. 17, VIII traz a seguinte premissa: "estímulo à conciliação direta entre as partes e priorização da resolução do problema e da reparação de danos pelo controlador, observados os princípios e os direitos do titular previstos na LGPD".

Como usar a conciliação para reduzir o risco de passivo judicial e evitar sanções da LGPD

De forma muito objetiva pode-se afirmar que o vazamento de dados individuais pode levar a pelo menos duas penalidades: uma sanção administrativa, aplicada pela autoridade nacional, e uma condenação de natureza civil como, por exemplo, danos morais.

Forma de evitar a aplicação da sanção administrativa vem trazida no §7º do art. 52, que dita:

§ 7º Os vazamentos individuais ou os acessos não autorizados de que trata o caput do art. 46 desta Lei poderão ser objeto de conciliação direta entre controlador e titular e, caso não haja acordo, o controlador estará sujeito à aplicação das penalidades de que trata este artigo.

Com efeito, a previsão do art. 52, § 7.º da Lei n.º 13.709/18, beneficia a todos os envolvidos nos conflitos decorrentes de vazamentos ou acessos não autorizados, entre os quais podemos citar: confidencialidade do procedimento, atendimento das necessidades do titular dos dados, diminuindo ou evitando eventual reparação civil, redução de custos jurídicos e do passivo judicial, evitar a criação de precedentes, evitar a sanção administrativa, etc.

Dentro deste contexto, a conciliação mostra-se como uma grande aliada da aplicação da LGPD, seja para minimizar ou elidir sanções administrativas, ou o passivo judicial.

Texto escrito pela Dra. Veridiana Martins é Advogada e Presidente da Associação Gaúcha de Mediadores e Conciliadores (AGAMEC) disponível no site https://seuexpediente.com.br/noticia/5668/o-uso-da-conciliacao-na-lgpd-lei-geral-de-protecao-de-dados.